- 1 -O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:
- a)O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;
- b)Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outras atribuições e os procedimentos para o seu exercício;
- c)O local, a periodicidade e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;
- d)Os recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central ao conselho;
- e)A legislação aplicável ao acordo;
- f)A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como «confidenciais» para efeitos do estabelecido no artigo 25.º
- 3 -A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.º
Artigo 12.º — Instituição do conselho de empresa europeu
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999