- 1 -O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:
- a)O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e as adaptações a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;
- b)Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente, as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outras atribuições;
- c)O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para proceder a troca de opiniões sobre as informações que lhes forem comunicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.
- 3 -A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.º
Artigo 13.º — Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999