- 1 -O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à direcção central, a qual informará as direcções das empresas do grupo.
- 2 -O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve instituir um conselho restrito composto por até 3 membros, eleitos entre si pelos membros do conselho.
- 3 -O conselho deve aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -Antes de efectuar qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste último os membros do conselho referidos no n.º 4 do artigo 21.º representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
- 5 -O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.
Artigo 17.º — Funcionamento do conselho de empresa europeu
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999