- 1 -O conselho de empresa europeu é composto por:
- a)Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;
- b)Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.
- 2 -Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.
- 3 -Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
- 4 -A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.º
Artigo 16.º — Composição do conselho de empresa europeu
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999