- 1 -A direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual detalhado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.
- 2 -O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, os métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
Artigo 19.º — Relatório anual
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/1999