- 1 -Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.
- 2 -A reunião referida no número anterior terá lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo 19.º, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
- 3 -A direcção central deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.
- 4 -A direcção central e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.
Artigo 20.º — Reuniões com a direcção central
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999