- 1 -O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado pela direcção central sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações, que implique a transferência de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.
- 2 -O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a direcção central, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.
- 3 -Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório, detalhado e fundamentado, sobre as medidas referidas no n.º 1.
- 4 -A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
- 5 -O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião ou num prazo de 15 dias, se outro maior não for acordado.
Artigo 21.º — Informação e consulta em situações excepcionais
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999