As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.
Artigo 27.º — Âmbito das disposições de carácter nacional
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999