Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.º 1 do artigo 7.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.
Artigo 29.º — Representantes dos trabalhadores para o início das negociações
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999