- 1 -A presente lei não é aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.
- 2 -Se os acordos referidos no número anterior tiverem prazo de vigência, as partes podem acordar a sua prorrogação.
- 3 -Se os acordos não forem prorrogados, a presente lei é aplicável à empresa ou ao grupo a partir do termo do respectivo prazo.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável a acordos celebrados num Estado não membro que satisfaçam as condições previstas na lei portuguesa, quando esta for aplicável nos termos dos artigos 5.º e 6.º
Artigo 3.º — Acordos em vigor
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999