- 1 -As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.
- 2 -Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis desde que:
- a)Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;
- b)Não havendo um representante da direcção central em qualquer Estado membro, esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.
- 3 -O acordo celebrado entre a direcção central e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a direcção central da empresa ou do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.
Artigo 6.º — Âmbito das disposições e acordos transnacionais
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999