- 1 -A direcção central encetará as negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores ou os seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo situados em dois Estados membros diferentes.
- 2 -Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à direcção central ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que os mesmos estão afectos que a transmitirão à direcção central.
Artigo 7.º — Constituição do grupo especial de negociação
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999