- 1 -O grupo especial de negociação será composto por:
- a)Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo de empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;
- b)Um, dois ou três representantes suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.
- 2 -Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 15.º
- 3 -A direcção central e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo serão informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.
- 4 -A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 30.º
Artigo 8.º — Composição do grupo especial de negociação
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999