Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de nenhum magistrado, enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
Artigo 7.º — Remuneração de magistrados
Vigente desde: 22/12/2016
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Em vigor desde 22/12/2016