- 1 -Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
- b)Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;
- c)Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente;
- d)As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.
- 2 -Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
- b)Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;
- c)Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
- d)Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do tribunal;
- e)Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
- f)Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.
Artigo 110.º — Competências
Vigente desde: 22/12/2016
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Em vigor desde 22/12/2016