- 1 -Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
- a)Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
- b)Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- c)Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
- d)Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- e)Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
- f)Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
- g)Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
- h)Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
- i)Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- j)Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
- k)Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 111.º — Competência
Vigente desde: 22/12/2016
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