- 1 -Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação:
- a)Da Autoridade da Concorrência (AdC);
- b)Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
- c)Do Banco de Portugal (BP);
- d)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- e)Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
- f)Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
- g)Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
- 2 -Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
- a)Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;
- b)Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
- 3 -As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 112.º — Competência
Vigente desde: 22/12/2016
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Em vigor desde 22/12/2016