- 1 -O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
- 2 -A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.
Artigo 136.º — Composição
Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2016