- 1 -No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
- 2 -O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 23.º — Coadjuvação
Vigente desde: 22/12/2016
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Em vigor desde 22/12/2016