- 1 -As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º
- 2 -As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.
Artigo 54.º — Especialização das secções
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