As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem assegurar aos assinantes a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.
Artigo 11.º — Reencaminhamento automático de chamadas
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004