Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Juntamente com o requerimento, deve o interessado apresentar:
- a)Declaração da junta de freguesia respectiva ou, no caso da ilha do Corvo, da respectiva câmara municipal que certifique a veracidade das declarações do requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente probatórios dos factos declarados;
- b)...
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 7.º
[...]
Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova de registo referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar.