- 1 -Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e munições, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado.
- 2 -Os bancos de provas podem igualmente proceder:
- a)À inutilização de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;
- b)A peritagens técnicas diversas.
- 3 -Excepcionalmente, pode o Ministro da Administração Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente lei a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006