- 1 -O reconhecimento de banco de provas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pode ter por objecto qualquer estabelecimento oficialmente reconhecido por um Estado membro, bem como por países terceiros, considerado o princípio da reciprocidade.
- 2 -Compete à DN/PSP o reconhecimento de certificados de inutilização emitidos por entidades credenciadas pelos Estados membros ou por países terceiros.
Artigo 7.º — Reconhecimentos
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006