Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil
Objecto
A presente lei estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
Definição
Entidades titulares
Testes
Certificados e marcas
Inutilização
Reconhecimentos
Regulamentação
Regime subsidiário
À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que se refere a presente lei aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.
Início de vigência
A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.
Aprovada em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.