- 1 -As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem requerê-lo ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 12.º
- 2 -As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem informar o IMPIC, I. P., através de mera comunicação, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos i e iii da presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º
- 4 -Quando o IMPIC, I. P., verificar que qualquer empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
- 5 -O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:
- a)Vontade expressa;
- b)Extinção da pessoa coletiva;
- c)Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual;
- d)Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.
- 6 -Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o IMPIC, I. P., emite um alvará ou certificado provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.
- 8 -Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de alvará ou certificado.
Artigo 14.º — Alteração e cancelamento de alvará e certificado
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015