Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho
O anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA).
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
Modelo da informação simplificada prestada na fatura
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.
Informação às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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