A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de dois meses, uma sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível, para efeitos do cumprimento das alíneas g) dos pontos 1 e 2 e da alínea d) do ponto 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na redação dada pela presente lei.
Artigo 3.º — Modelo da informação simplificada prestada na fatura
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018