- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
- 3 -Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, não se aplica a exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 29 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024