- 1 -O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável na aceção das alíneas a), b) ou c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º corresponde aos rendimentos líquidos, lucros ou prejuízos refletidos nas suas contas financeiras separadas, ou corresponde, no caso de o estabelecimento estável não ter contas financeiras separadas, ao montante que teria sido refletido nas suas contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
- 2 -O resultado líquido referido no número anterior é ajustado, se necessário, nos termos seguintes:
- a)Tratando-se de estabelecimento estável na aceção das alíneas a) ou b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe são imputáveis em conformidade com a convenção fiscal aplicável ou com o direito da jurisdição em que está localizado, independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante dos gastos dedutíveis nesta jurisdição;
- b)Tratando-se de estabelecimento estável na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe teriam sido imputáveis em conformidade com o artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.
- 3 -O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º é calculado com base nos montantes e itens de rendimento isentos na jurisdição em que a entidade principal está localizada e imputáveis às operações realizadas fora dessa jurisdição, bem como com base nos montantes e itens de gastos que não são deduzidos para efeitos fiscais na mesma jurisdição e imputáveis a essas operações.
- 4 -O resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável não é tido em conta na determinação do resultado líquido admissível da entidade principal, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
- 5 -O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando negativo, é tratado como um gasto da entidade principal, e não do estabelecimento estável, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível daquela entidade, na medida em que o prejuízo do estabelecimento estável seja tratado como um gasto para efeitos do cálculo do rendimento tributável em sede do imposto incidente sobre a entidade principal e não seja compensado por um item desse rendimento sujeito a imposto tanto pelo direito da jurisdição da entidade principal como pelo direito da jurisdição do estabelecimento estável.
- 6 -O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando positivo, é considerado rendimento, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal, e não do estabelecimento estável, até ao montante dos resultados líquidos admissíveis negativos que, nos termos do número anterior, tenham sido considerados no cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal.
Artigo 14.º — Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à entidade principal
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