- 1 -O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente é reduzido do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e que detenham o seu interesse de propriedade na entidade transparente diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente, exceto quando:
- a)A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou
- b)A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente, por uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente.
- 2 -Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de um estabelecimento estável, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação do n.º 1 é imputado a esse estabelecimento estável nos termos do artigo anterior.
- 3 -Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado às entidades constituintes suas proprietárias de acordo com os respetivos interesses de propriedade.
- 4 -Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja a entidade-mãe final ou for uma entidade híbrida inversa, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado a essa entidade-mãe final ou a essa entidade híbrida inversa.
- 5 -Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade na entidade transparente.
- 6 -O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente é reduzido do resultado líquido da contabilidade financeira imputado a outra entidade constituinte.
Artigo 15.º — Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024