- 1 -É imputado ao estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras de uma entidade constituinte, entidade principal face àquele, que digam respeito ao resultado líquido admissível desse seu estabelecimento estável.
- 2 -É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente que digam respeito ao resultado líquido admissível que lhe seja imputado conforme o n.º 3 do artigo 15.º
- 3 -É imputado à entidade constituinte cujas entidades constituintes proprietárias se encontrem sujeitas a um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras dessas entidades constituintes proprietárias, no âmbito de um desses regimes fiscais, relativamente às suas partes nos rendimentos daquela entidade constituinte enquanto sociedade estrangeira controlada.
- 4 -É imputado à entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras da sua entidade constituinte proprietária que digam respeito aos rendimentos da entidade híbrida.
- 5 -É imputado à entidade constituinte que tenha, durante o exercício fiscal, distribuído dividendos ou efetuado outras distribuições em função de interesses de propriedade o montante de quaisquer impostos abrangidos registados nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas relativos a essas distribuições.
- 6 -Os impostos abrangidos imputados a uma entidade constituinte nos termos dos n.os 3 e 4 relativos a rendimentos passivos devem ser incluídos nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade num montante correspondente ao menor dos seguintes montantes:
- a)Dos impostos abrangidos imputados relativos a esses rendimentos passivos;
- b)Do produto da percentagem do imposto complementar da jurisdição da entidade constituinte, determinada desconsiderando os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária em razão desses rendimentos passivos, pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte incluídos ao abrigo de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de transparência fiscal.
- 7 -Os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária relativos a rendimentos passivos não imputados a uma entidade constituinte após aplicação do número anterior não são imputados nos termos dos n.os 3 e 4, sendo incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária.
- 8 -Quando o resultado líquido admissível positivo de um estabelecimento estável, determinado nos termos do capítulo anterior, for tratado como resultado líquido admissível positivo da entidade principal conforme o n.º 6 do artigo 14.º, quaisquer impostos abrangidos devidos na jurisdição em que está localizado o estabelecimento estável associados a esse resultado líquido são considerados como impostos abrangidos da entidade principal até um montante que não exceda o produto desse resultado líquido pela taxa de imposto mais elevada aplicável aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está localizada.
- 9 -Para efeitos dos n.os 6 e 7, entende-se por "rendimentos passivos" os seguintes itens de rendimento incluídos no resultado líquido admissível, na medida em que uma entidade constituinte proprietária esteja sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um interesse de propriedade numa entidade híbrida:
- a)Dividendos ou equivalentes a dividendos;
- b)Juros ou equivalentes a juros;
- c)Rendas;
- d)Royalties;
- e)Anuidades; ou
- f)Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos elencados nas alíneas anteriores.
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 3, aplica-se o método temporário de imputação relativamente aos regimes fiscais das sociedades estrangeiras controladas num modelo de agregação - blended controlled foreign corporation (CFC) tax regimes, na expressão e sigla de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.3.2 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
Artigo 20.º — Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes
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