- 1 -Se uma entidade constituinte registar nas suas contas financeiras um ajustamento aos seus gastos com impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior, deve tal ajustamento ser tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento contabilístico é efetuado, a não ser que este ajustamento respeite a um exercício fiscal em que se traduza numa diminuição dos impostos abrangidos relativamente à jurisdição.
- 2 -Caso do ajustamento aos gastos com impostos abrangidos referido no número anterior resulte uma diminuição dos impostos abrangidos incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal anterior, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal, reduzindo-se os impostos abrangidos ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos e ajustando-se o resultado líquido admissível positivo, determinado nos termos do capítulo v, relativo a esse exercício fiscal, bem como, na medida do necessário e em conformidade, o resultado líquido admissível positivo de qualquer outro exercício fiscal entretanto decorrido.
- 3 -Em alternativa à aplicação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por tratar uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento aos gastos com impostos abrangidos é efetuado, considerando-se, para este efeito, que uma tal diminuição é uma diminuição agregada nos impostos abrangidos ajustados da jurisdição e desse exercício fiscal inferior a 1 000 000 EUR.
- 4 -Caso a taxa de imposto aplicável seja reduzida para uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e dessa redução resulte um gasto com impostos diferidos, o montante deste gasto com impostos diferidos é tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos da entidade constituinte considerados nos termos do artigo 17.º relativamente a um exercício fiscal anterior.
- 5 -Quando um gasto com impostos diferidos tiver sido determinado considerando uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente aumentada, o montante do gasto com impostos diferidos que resulte desse aumento é tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal anterior, nos termos do artigo 17.º, não podendo este ajustamento exceder um montante igual ao do gasto com impostos diferidos que resulte do aumento da taxa de imposto aplicável recalculado à taxa mínima de imposto.
- 6 -Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR, do montante registado por uma entidade constituinte como gastos com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal, não for paga nos três anos posteriores ao termo desse exercício fiscal, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que aquela quantia foi considerada como imposto abrangido, excluindo-a dos impostos abrangidos ajustados.
Artigo 21.º — Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto
Vigente desde: 08/11/2024
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