- 1 -Em derrogação dos artigos 22.º a 25.º e 27.º, mediante opção da entidade constituinte declarante, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, o imposto complementar devido pelas entidades constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero, relativamente a um exercício fiscal, caso neste:
- a)A média dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição for inferior a 10 000 000 EUR; e
- b)A média dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição apresentar um valor negativo ou for inferior a 1 000 000 EUR.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a média dos rendimentos admissíveis ou a média dos resultados líquidos admissíveis é a média dos rendimentos admissíveis ou dos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição verificados relativamente ao exercício fiscal e aos dois exercícios fiscais anteriores.
- 3 -Caso, em qualquer um dos dois exercícios fiscais anteriores, não tenham existido entidades constituintes localizadas na jurisdição com rendimentos admissíveis ou, existindo, tenham apurado um resultado líquido admissível negativo, o cálculo, nos termos do número anterior, da média dos rendimentos admissíveis e da média dos resultados líquidos admissíveis dessa jurisdição exclui esse exercício ou esses exercícios.
- 4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3:
- a)Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal correspondem à soma dos rendimentos de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição nesse exercício fiscal, após qualquer ajustamento nos termos do capítulo iii;
- b)O resultado líquido admissível das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal corresponde ao resultado líquido admissível, positivo ou negativo, relativamente a essa jurisdição e exercício fiscal, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
- 5 -A exclusão de minimis prevista no presente artigo não é aplicável a entidades constituintes apátridas nem a entidades de investimento, devendo os rendimentos admissíveis e o resultado líquido admissível dessas entidades, relativamente à jurisdição e ao exercício fiscal, ser excluídos do cálculo, nos termos do número anterior, quer dos rendimentos admissíveis quer do resultado líquido admissível.
Artigo 26.º — Exclusão de minimis
Vigente desde: 08/11/2024
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