- 1 -O cálculo, nos termos do presente regime, da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar para uma jurisdição é efetuado, relativamente aos membros de um subgrupo minoritariamente participado, como se esse subgrupo fosse um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional distinto.
- 2 -Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível dos membros de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
- 3 -A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são calculados, nos termos do presente regime, ao nível dessa entidade.
- 4 -Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
- 5 -O disposto nos dois números anteriores não se aplica às entidades constituintes minoritariamente participadas que sejam entidades de investimento.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Entidade constituinte minoritariamente participada", uma entidade constituinte na qual a entidade-mãe final detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade igual ou inferior a 30 %;
- b)"Entidade-mãe minoritariamente participada", uma entidade constituinte minoritariamente participada que detém, direta ou indiretamente, um interesse que controla sobre uma outra entidade constituinte minoritariamente participada, exceto se o interesse que controla sobre a entidade constituinte minoritariamente participada primeiramente referida for detido, direta ou indiretamente, por uma outra entidade constituinte minoritariamente participada;
- c)"Subgrupo minoritariamente participado", uma entidade-mãe minoritariamente participada e as suas filiais minoritariamente participadas; e
- d)"Filial minoritariamente participada", uma entidade constituinte minoritariamente participada cujo interesse que controla é detido, direta ou indiretamente, por uma entidade-mãe minoritariamente participada.
Artigo 27.º — Entidades constituintes minoritariamente participadas
Vigente desde: 08/11/2024
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