- 1 -Sem prejuízo das regras de salvaguarda (safe harbour) especificamente previstas no presente regime ou na lei que o aprova, mediante opção da entidade constituinte declarante exercida anualmente, o disposto nos artigos 22.º a 27.º do presente capítulo não é aplicável, considerando-se que o imposto complementar devido num exercício fiscal e numa jurisdição por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional é igual a zero, se as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprirem, com comprovação a cargo dessa entidade constituinte declarante, as condições estabelecidas num acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda (safe harbour).
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por "acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda", um conjunto de regras e condições internacionalmente consensualizadas, particularmente no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros, que concede aos referidos grupos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras de salvaguarda relativamente a uma jurisdição.
- 3 -A menos que do acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda resulte efeito diferente, uma regra de salvaguarda, incluindo as especificamente previstas no presente regime ou na lei que o aprova, não se aplica quando:
- a)Pudesse ser imputado imposto complementar a Portugal por a taxa efetiva de imposto na jurisdição relativamente à qual se aplicou a regra de salvaguarda, calculada de acordo com o presente capítulo, ser inferior à taxa mínima de imposto;
- b)A AT notifique, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a entidade constituinte sujeita a imposto complementar nos 36 meses seguintes ao da entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar, dos factos e circunstâncias relevantes que tenham afetado significativamente a elegibilidade para a salvaguarda em causa das entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual se aplicou essa regra, indicando à entidade constituinte notificada que esta pode pronunciar-se, nos 6 meses seguintes à notificação, sobre o efeito desses factos e circunstâncias na elegibilidade para a concreta salvaguarda; e
- c)A entidade constituinte notificada não se pronuncie dentro desse prazo de seis meses ou, fazendo-o, a sua pronúncia não permita demonstrar que aqueles factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades constituintes para a salvaguarda em causa.
- 4 -Existindo mais de uma entidade constituinte do mesmo grupo sujeita a imposto complementar nos termos do presente regime, pode a AT, mediante fundamentação adequada, notificar, nos termos da alínea b) do número anterior, apenas uma ou algumas dessas entidades.
- 5 -A pronúncia da entidade constituinte que, conforme a alínea c) do n.º 3, não permita demonstrar que os factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades constituintes para a salvaguarda em causa, aproveita a todas as demais entidades constituintes do mesmo grupo.
Artigo 28.º — Regras de salvaguarda
Vigente desde: 08/11/2024
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