- 1 -O disposto no presente regime aplica-se a um empreendimento conjunto e às filiais de um empreendimento conjunto, em cada exercício fiscal, nos termos seguintes:
- a)O cálculo do imposto complementar de um empreendimento conjunto e das suas filiais de um empreendimento conjunto, como tal considerados conjuntamente um "grupo de empreendimentos conjuntos", é efetuado em conformidade com os capítulos iii a vii, como se fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional distinto, de que o próprio empreendimento conjunto fosse a entidade-mãe final;
- b)A entidade-mãe que detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto aplica a IIR, quanto à parte do imposto complementar desse grupo de empreendimentos conjuntos que lhe é atribuível, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º; e
- c)Para efeitos do imposto complementar pela UTPR, o montante do imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final é reduzido da parte do imposto complementar que tenha sido atribuído, nos termos da alínea anterior, a cada entidade-mãe para efeitos de sujeição a uma IIR qualificada, sendo qualquer montante remanescente adicionado ao montante total do imposto complementar pela UTPR determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Empreendimento conjunto" - joint venture, na expressão de língua inglesa -, uma entidade cujos resultados financeiros são relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos interesses de propriedade, não se incluindo num empreendimento conjunto:
- i)Qualquer entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada;
- ii)Qualquer entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º;
- iii)Qualquer entidade cujos interesses de propriedade detidos pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional são detidos diretamente através de uma entidade que, simultaneamente, é uma entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º, e que preenche uma das seguintes três condições: opera exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dos seus investidores; exerce atividades acessórias das exercidas pela entidade excluída; ou cujos rendimentos, na sua quase totalidade, estão excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- iv)Qualquer entidade detida por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional composto exclusivamente por entidades excluídas, como tal consideradas no n.º 3 do artigo 2.º; ou
- v)Qualquer filial de um empreendimento conjunto;
- b)"Filial de um empreendimento conjunto":
- i)Uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa são consolidados por um empreendimento conjunto segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável ou que o teriam sido caso o empreendimento conjunto tivesse sido obrigado a consolidar tais ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou
- ii)Um estabelecimento estável cuja entidade principal é um empreendimento conjunto ou uma entidade referida na subalínea anterior, sendo o estabelecimento estável, em ambos os casos, tratado como uma filial de um empreendimento conjunto distinta;
- c)"Imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final", a soma das partes do imposto complementar de cada membro do grupo de empreendimentos conjuntos que são atribuíveis à entidade-mãe final.
- a)"Empreendimento conjunto" - joint venture, na expressão de língua inglesa -, uma entidade cujos resultados financeiros são relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos interesses de propriedade, não se incluindo num empreendimento conjunto:
Artigo 32.º — Empreendimentos conjuntos
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024