- 1 -O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que é simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de um interesse de propriedade, como tal considerado o "detentor de propriedade", sobre essa entidade transparente, desde que o detentor de propriedade esteja sujeito a imposto, sobre a totalidade de tal rendimento que lhe seja imputável, num período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final desse exercício fiscal e:
- a)O detentor de propriedade esteja sujeito a esse imposto sobre a totalidade do montante de tal rendimento que lhe seja imputável a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou
- b)Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados da entidade-mãe final relativos ao resultado líquido admissível imputável ao detentor de propriedade e dos impostos pagos por este, em resultado da referida imputação, seja igual ou superior ao produto da totalidade desse rendimento pela taxa mínima de imposto.
- 2 -O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é igualmente reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade transparente, desde que o detentor de propriedade seja:
- a)Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou
- b)Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final.
- 3 -O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando negativo, de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante desse resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade transparente, exceto na medida em que o detentor de propriedade não esteja autorizado a utilizar esse prejuízo no cálculo do seu rendimento tributável.
- 4 -Os impostos abrangidos de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.os 1 e 2, o seu resultado líquido admissível.
- 5 -Os n.os 1 a 4 aplicam-se a um estabelecimento estável através do qual:
- a)Uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional exerça total ou parcialmente a sua atividade; ou
- b)A atividade de uma entidade fiscalmente transparente seja total ou parcialmente exercida, desde que o interesse de propriedade da entidade-mãe final sobre essa entidade fiscalmente transparente seja detido diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente.
Artigo 34.º — Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
Vigente desde: 08/11/2024
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