- 1 -À entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que seja considerada, nos termos do presente regime, entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros, com exceção daquelas que sejam entidades fiscalmente transparentes ou em relação às quais seja exercida a opção prevista no artigo seguinte ou no artigo 39.º, aplica-se-lhe o seguinte:
- a)A sua taxa de imposto efetiva é calculada separadamente da taxa de imposto efetiva da jurisdição em que está localizada e é igual ao montante dos seus impostos abrangidos ajustados, determinado nos termos do número seguinte, dividido por um montante igual ao da parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, determinada nos termos do n.º 3; e
- b)Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, a taxa de imposto efetiva é calculada nos termos da alínea anterior, combinando os impostos abrangidos ajustados de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.
- 2 -Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade a que se aplique o n.º 1:
- a)Correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados, determinados nos termos do artigo 17.º, que sejam atribuíveis à parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, determinada nos termos do número seguinte, com os impostos abrangidos que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 20.º; e
- b)Não incluem quaisquer impostos abrangidos registados pela entidade que sejam atribuíveis a rendimentos que não são considerados, nos termos do número seguinte, parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, a parte do resultado líquido admissível de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional é determinada em conformidade com o artigo 6.º, tendo em conta apenas os interesses que não se encontrem sujeitos à opção exercida nos termos do artigo seguinte ou do artigo 39.º
- 4 -O montante do imposto complementar de uma entidade a que se aplique o n.º 1 é igual ao produto da percentagem do imposto complementar dessa entidade, determinada nos termos dos números seguintes, pela diferença positiva entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade nos termos do n.º 7, reduzido do montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado relativamente a essa entidade, tendo presentes os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a que se faz referência na alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º
- 5 -A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros é a diferença positiva, em pontos percentuais, entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros.
- 6 -Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, o montante do imposto complementar é calculado nos termos do n.º 4, combinando os montantes de exclusão de rendimentos com base na substância de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e os montantes de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado relativamente a cada uma dessas entidades.
- 7 -A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros é determinada em conformidade com os n.os 1 a 7 e 10 a 11 do artigo 24.º, sendo que os gastos salariais elegíveis dos trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis a ter em conta relativamente a essa entidade são reduzidos na mesma proporção que a da parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional relativamente ao total do resultado líquido admissível dessa mesma entidade.
Artigo 37.º — Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento
Vigente desde: 08/11/2024
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