- 1 -Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros pode ser considerada, para efeitos do presente regime, como uma entidade fiscalmente transparente, desde que a entidade constituinte proprietária esteja, na jurisdição em que está localizada, sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa e desde que a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte proprietária sobre esses rendimentos seja igual ou superior à taxa mínima de imposto.
- 2 -Considera-se, para efeitos do número anterior, que uma entidade constituinte que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, através de um interesse de propriedade direto noutra entidade de investimento ou noutra entidade de investimento no setor dos seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita a esse seu interesse de propriedade indireto caso esteja sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade direto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros através do qual se estabelece o interesse de propriedade indireto.
- 3 -Considera-se, para efeitos do n.º 1, que uma entidade constituinte que detenha interesses de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, e que seja ainda uma empresa autorizada administrativamente a exercer a atividade seguradora detida exclusivamente pelos seus tomadores de seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa a uma taxa de imposto superior à taxa mínima de imposto.
- 4 -A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, qualquer ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou do passivo no primeiro dia do exercício fiscal em que a revogação seja efetuada.
Artigo 38.º — Opção de considerar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente
Vigente desde: 08/11/2024
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