- 1 -Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar da jurisdição relativamente a um exercício fiscal, com exceção do imposto complementar adicional determinado nos termos do artigo 25.º, é considerado igual a zero, caso nessa jurisdição e exercício fiscal se verifique um dos seguintes requisitos:
- a)O resultado líquido admissível da jurisdição, determinado de acordo com as regras simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja igual ou inferior ao montante da exclusão de rendimentos com base na substância, calculado nos termos do artigo 24.º, relativamente a essa jurisdição;
- b)A média dos rendimentos admissíveis e a média dos resultados líquidos admissíveis relativas à jurisdição, calculadas nos termos do 26.º tendo por base o que resulte da aplicação das regras simplificadas de cálculo do rendimento e das regras simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja, respetivamente, inferior a 10 000 000 EUR e inferior a 1 000 000 EUR ou negativa; ou
- c)A taxa de tributação efetiva da jurisdição, determinada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou de acordo com as regras simplificadas de cálculo do imposto, seja de, pelo menos, 15 %.
- 2 -As regras simplificadas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo por referência as orientações de simplificação conforme as regras de salvaguarda (safe harbour) publicadas após consensualização no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável apenas aos grupos de empresas multinacionais ou aos grandes grupos nacionais que assegurem o cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas na portaria referida no número anterior.
Artigo 41.º — Exclusão determinada com base em cálculos simplificados
Vigente desde: 08/11/2024
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