- 1 -O exercício de qualquer das opções referidas no n.º 4 do artigo 2.º, nos n.os 3, 8, 12, 18, 19 e 20 do artigo 12.º, no artigo 38.º ou no artigo 39.º é válido por um período de cinco exercícios fiscais a contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção é exercida.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, a opção é renovada automaticamente por sucessivos períodos de cinco exercícios fiscais, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final de um desses períodos, caso em que a opção não poderá ser exercida relativamente aos cinco exercícios fiscais seguintes, a contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção foi revogada.
- 3 -Qualquer das opções a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º ou o n.º 1 do artigo 42.º é apenas aplicável ao exercício fiscal relativamente ao qual seja exercida.
- 4 -A entidade constituinte declarante só pode revogar, nos termos do n.º 2, a opção referida no n.º 20 do artigo 12.º relativamente aos interesses de propriedade cujas perdas ou prejuízos não tenham sido incluídos no resultado líquido admissível de qualquer um dos exercícios fiscais durante os quais vigorou, nos termos do n.º 1, tal opção.
- 5 -Qualquer das opções a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3, 8, 9, 12, 18, 19 e 20 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º, o artigo 38.º ou o artigo 39.º são exercidas junto da AT quando a entidade constituinte declarante que as exerce esteja localizada em Portugal.
Artigo 40.º — Exercício das opções
Vigente desde: 08/11/2024
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