- 1 -Não obstante o disposto no capítulo v, o imposto complementar devido por uma entidade-mãe final, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou devido por uma entidade-mãe intermédia, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é reduzido a zero:
- a)Relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, em que se considere que esse grupo se encontra na fase inicial da atividade internacional;
- b)Relativamente a cada exercício fiscal que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.
- 2 -Caso a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais não esteja localizada em Portugal, o total do imposto complementar pela UTPR desse grupo, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é reduzido a zero relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos referido na alínea a) do número anterior, em que se considere que o grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da atividade internacional.
- 3 -Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade internacional se, relativamente a cada exercício fiscal:
- a)Incluir entidades constituintes localizadas em não mais do que seis jurisdições; e
- b)A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as suas entidades constituintes, com exceção das localizadas na jurisdição de referência, não for superior a 50 000 000 EUR, entendendo-se por "jurisdição de referência" a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais apuram, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que esse grupo passe a estar abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, o maior valor de ativos tangíveis, considerando-se que o valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição corresponde à soma do valor contabilístico líquido de todos os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes desse mesmo grupo localizadas nessa jurisdição.
- 4 -O início do período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 coincide com o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, sendo que para os grupos de empresas multinacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o início da produção dos seus efeitos:
- a)O período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023;
- b)O período de cinco anos referido no n.º 2 inicia-se em 31 de dezembro de 2024.
- 5 -Para os grandes grupos nacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o início da produção dos seus efeitos, o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023.
- 6 -A entidade constituinte localizada em Portugal ou, por conta desta, a entidade local designada, declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, o início da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, o início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.
- 7 -O disposto na alínea b) do n.º 4 é igualmente aplicável ao período de cinco anos referido no n.º 2 relativamente aos grupos de empresas multinacionais que passem a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, em momento posterior ao da produção de efeitos do presente regime, mas, ainda assim, anterior ao da produção de efeitos do disposto nos seus artigos 8.º a 10.º
Artigo 44.º — Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024