- 1 -Cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito de aplicação do presente regime está obrigada a entregar junto da AT:
- a)Declaração informando, nos termos do presente regime:
- i)Do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime;
- ii)A sua qualidade de entidade constituinte declarante, ou, em caso negativo, a entidade constituinte do mesmo grupo que corresponde à entidade local designada e, caso se aplique o disposto no n.º 2, a sua entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, bem como a jurisdição em que esta entidade está localizada;
- b)Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, por uma entidade local designada; e
- c)Declaração de liquidação do imposto, quando, nos termos do presente regime, a entidade constituinte apure imposto complementar que deva ser pago em Portugal relativamente ao exercício fiscal.
- a)Declaração informando, nos termos do presente regime:
- 2 -A entidade constituinte deixa de estar obrigada a entregar a declaração de informação sobre o imposto complementar, nos termos da alínea b) do número anterior, caso tal declaração tenha já sido apresentada na jurisdição da respetiva localização:
- a)Pela entidade-mãe final do mesmo grande grupo nacional ou do mesmo grupo de empresas multinacionais, desde que, neste caso, a entidade-mãe final esteja localizada num país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa; ou
- b)Pela entidade declarante designada, desde que esta esteja localizada num país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.
- 3 -As declarações previstas no n.º 1 são entregues através de modelo oficial, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, da qual consta a identificação dos suportes, os procedimentos e as demais instruções relativas à informação a prestar através das declarações referidas no n.º 1, incluindo quanto à transmissão eletrónica de dados e eventuais documentos a juntar.
- 4 -As informações constantes das declarações devem, sempre que for caso disso, estar em conformidade com os dados constantes na contabilidade financeira.
- 5 -O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é elaborado tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação - GloBE Information Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa - inerentes às regras-modelo da OCDE, e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:
- a)Identificação de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, caso existam, bem como da jurisdição em que estão localizadas e do seu estatuto ao abrigo das regras do presente regime;
- b)Estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os interesses que controlam sobre entidades constituintes que sejam detidos por outras entidades constituintes;
- c)Elementos necessários ao cálculo:
- i)Da taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e do imposto complementar de cada entidade constituinte;
- ii)Do imposto complementar de um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos;
- iii)Da atribuição a cada jurisdição do imposto complementar devido pela IIR e do montante do imposto complementar devido pela UTPR, bem como do montante devido pelo ICNQ-PT; e
- d)Opções exercidas nos termos do presente regime.
- 6 -Não obstante o disposto no número anterior, caso uma entidade constituinte localizada em Portugal faça parte de um grupo de empresas multinacionais cuja entidade-mãe final esteja localizada numa jurisdição que aplique regras que tenham sido avaliadas, nos termos do artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, como sendo equivalentes às previstas nessa mesma Diretiva, a entidade constituinte ou a entidade local designada entrega a declaração de informação sobre o imposto complementar contendo, entre outras, as seguintes informações:
- a)Todas as informações necessárias à aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º, incluindo:
- i)A identificação de todas as entidades constituintes nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade em qualquer momento do exercício fiscal e a estrutura desses interesses de propriedade;
- ii)Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva das jurisdições nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém interesses de propriedade nas entidades constituintes identificadas na subalínea anterior e o imposto complementar devido; e
- iii)As demais informações pertinentes, conforme os artigos 6.º ou 7.º;
- b)Todas as informações necessárias à aplicação do artigo 9.º, incluindo:
- i)A identificação de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição da entidade-mãe final e a estrutura dos interesses de propriedade envolvidos;
- ii)Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva da jurisdição da entidade-mãe final e o imposto complementar devido por esta;
- iii)Os elementos necessários à atribuição desse imposto complementar com base na fórmula de atribuição da UTPR prevista no artigo 10.º; e
- c)Todas as informações necessárias à aplicação do ICNQ-PT.
- a)Todas as informações necessárias à aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º, incluindo:
- 7 -Caso seja indicada, nos termos da alínea a) do n.º 1, uma entidade local designada, é esta entidade a responsável pelo cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 relativamente às entidades designantes do respetivo grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
- 8 -Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que surjam posteriormente à sua dissolução são da responsabilidade do respetivo liquidatário ou administrador da insolvência.
- 9 -A entidade constituinte declarante ou, por conta desta, a entidade local designada, localizada em Portugal deve obter da respetiva entidade-mãe final todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações declarativas decorrentes do presente regime.
- 10 -A informação que a AT obtenha a partir das declarações que lhe sejam entregues está sujeita ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da LGT, sem prejuízo da informação que beneficie, nos termos de um acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável, de dever de confidencialidade mais exigente, ficando, no entanto, a AT autorizada a trocar a informação obtida a partir da declaração de informação sobre o imposto complementar, desde que respeitadas as condições, os limites e os fins relativos a essa troca, nos termos do acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável.
- 11 -Nos casos em que a entidade-mãe final do respetivo grupo de empresas multinacionais se localize num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, a entidade declarante designada, nos termos do mesmo artigo 50.º, encontra-se, nessa qualidade, sujeita à obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1, desde que vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.
- 12 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Entidade local designada", a entidade constituinte localizada em Portugal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e que tenha sido designada pelas outras entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em Portugal ou aí sujeitas ao ICNQ-PT para, por conta destas, entregar a declaração de informação sobre o imposto complementar ou a declaração de liquidação do imposto;
- b)"Acordo qualificado entre autoridades competentes", o acordo ou convenção bilateral ou multilateral entre duas ou mais autoridades competentes que preveja a troca automática de declarações de informação anuais sobre o imposto complementar.
Artigo 45.º — Âmbito e conteúdo das obrigações declarativas
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024