- 1 -A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal por uma entidade constituinte é efetuada pela entidade obrigada a entregar a declaração referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º relativa a essa entidade constituinte.
- 2 -A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal é efetuada em EUR, valendo, para este efeito, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.
- 3 -Não obstante, compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, proceder à liquidação, quando:
- a)Depois de liquidado o imposto complementar nos termos do n.º 1, se verifique, por qualquer meio, terem ocorrido erros de facto ou de direito, omissões ou inexatidões, na liquidação referida no n.º 1, sendo devido imposto complementar em montante superior ao liquidado relativamente ao exercício fiscal a que respeite a liquidação; ou
- b)Na falta de entrega da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, se apure, a partir da declaração de informação sobre o imposto complementar ou de outra informação disponível, ser a liquidação devida, desde que, notificada nos termos do CPPT para pôr fim à situação de incumprimento no prazo de 30 dias, a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não sane o incumprimento declarativo, caso em que é liquidada a totalidade do imposto complementar devido relativamente ao exercício fiscal.
- 4 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é fixado em oito anos o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto complementar previsto no presente regime.
- 5 -Quando a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º retardar a liquidação de parte ou da totalidade do imposto complementar devido, acrescem a esse montante juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da LGT.
Artigo 47.º — Liquidação
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024