- 1 -O imposto complementar devido, conforme liquidado na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, é pago, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da LGT, pela entidade obrigada à entrega dessa declaração, até ao último dia do prazo estabelecido para esse efeito nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, do artigo 46.º
- 2 -Caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto complementar devido seja, nos termos do número anterior, atribuída a uma entidade local designada, qualquer uma das outras entidades do grupo é subsidiariamente responsável pelo pagamento da totalidade daquele montante, sem prejuízo do direito de regresso relativamente ao montante pago que exceda a parte desse imposto que efetivamente respeite à entidade pagadora.
- 3 -Em caso de liquidação do imposto complementar efetuada pela AT em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, o sujeito passivo é notificado, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do CPPT, para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.
- 4 -Não sendo efetuado o pagamento da totalidade do imposto devido até ao fim do prazo para tal estabelecido nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, começam a correr imediatamente, sobre o valor em dívida, juros de mora à taxa e nos termos previstos no artigo 44.º da LGT, e a cobrança da dívida é promovida pela AT através do processo executivo.
- 5 -As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade do imposto complementar devido em Portugal por uma qualquer entidade desse mesmo grupo.
Artigo 48.º — Pagamento
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024