- 1 -Estão sujeitas ao imposto complementar pela IIR, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime que, não sendo consideradas entidades excluídas, sejam, no exercício fiscal:
- a)Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:
- i)Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
- ii)A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;
- b)Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final não esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal, quanto:
- i)Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
- ii)A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;
- c)Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final seja considerada entidade excluída, quanto:
- i)Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
- ii)A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; ou
- d)Uma entidade-mãe parcialmente detida de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:
- i)Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
- ii)A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla.
- a)Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:
- 2 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável à entidade-mãe intermédia aí referida nos exercícios fiscais em que um interesse que controla nessa entidade seja detido, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe intermédia do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional sujeita a uma IIR qualificada.
- 3 -O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável à entidade-mãe parcialmente detida aí referida nos exercícios fiscais em que a totalidade dos interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada.
Artigo 5.º — Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR
Vigente desde: 08/11/2024
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