- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no número seguinte, o RGIT.
- 2 -Compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a prática de todos os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.
Artigo 52.º — Regime aplicável
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024