- 1 -A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, é punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
- 2 -As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação prevista no artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na declaração prevista na alínea a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 500 EUR a 23 500 EUR.
- 3 -A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração cometida se refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e termine antes de 1 de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade agiu de boa-fé, suportada numa interpretação plausível do presente regime e tendo tomado as medidas adequadas a um correto cumprimento das suas obrigações, ou que a infração não resulte numa redução do montante de imposto complementar devido nesse ou em exercícios fiscais subsequentes.
Artigo 51.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024