- 1 -O imposto complementar pela UTPR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade constituinte localizada em Portugal corresponde ao montante desse imposto complementar atribuído a Portugal, nos termos do artigo seguinte, no exercício fiscal e relativamente ao grupo de que a entidade constituinte faça parte.
- 2 -Caso no exercício fiscal se localize em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo, cada uma dessas entidades constituintes é responsável pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal, na proporção do seu resultado líquido admissível, quando positivo, calculado nos termos do capítulo iii, sobre o agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas em Portugal no exercício fiscal, calculado nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º
- 3 -Para efeitos do número anterior, a proporção aí referida é igual a zero para as entidades constituintes que, no exercício fiscal, apurem um resultado líquido admissível negativo ou igual a zero.
- 4 -Se nenhuma das entidades constituintes referidas no n.º 2 apurar um resultado líquido admissível positivo no exercício fiscal, a responsabilidade pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é imputada, em partes iguais, a cada uma delas.
Artigo 9.º — Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)
Vigente desde: 08/11/2024
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